O QUE É A EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO?

Prof. Coriolano Contabilidade

Prof. Coriolano Contabilidade

Bacharel em Contabilidade pela Universidade Federal de Pernambuco e pós graduado em auditoria.

O Brasil deu mais um importante passo na tentativa de destravar sua economia.  Entrou em vigor a Lei Complementar 167/2019, que autoriza a criação das chamadas Empresas Simples de Crédito (ESC).

Agora,  qualquer cidadão poderá emprestar seu dinheiro, cobrando juros, para microempreendedores (MEI), microempresa e empresas de pequeno porte.

Para isso, deverá constituir uma  ESC e começar a fomentar a economia do seu bairro, da sua cidade e até das cidades limítrofes.  

O grande objetivo dessa lei é diminuir os altos juros cobrados pelo monopolista sistema bancário brasileiro, que capta recursos de toda a sociedade e empresta, quase tudo, a uma pequena parcela dela.

Essa lei corrige uma grande distorção de nossa economia, já que, pequenas empresas não têm acesso a crédito fácil, abundante e mais barato que os bancos.

Em um país em desenvolvimento como o nosso, é de fundamental importância que sejam criados desentraves para que a “roda” da economia gire mais facilmente, essa lei, sem dúvida, irá gerar um crédito mais barato para os pequenos empreendedores.

Eles são peças fundamentais do jogo econômico, são responsáveis por grande parcela dos empregos do país e precisam de todo o tipo de incentivo, para que possam sobreviver aos percalços do dia a dia.

Principais características da Empresa Simples de Crédito (ESC):

  • A receita bruta anual da ESC não poderá ultrapassar o limite da receita estabelecida para as Empresas de Pequeno Porte, que atualmente é de R$ 4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais).
  • A razão social da empresa deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, ficando proibida a utilização e divulgação da expressão “banco” ou outra expressão que faça referência às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
  • Será destinada à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, sendo terminantemente proibida a captação de recursos com essa finalidade e o montante total das operações não poderá ser maior que o capital social integralizado, em moeda corrente;
  • Poderá proceder da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito;
  • A empresa não poderá cobrar multas, taxas e outros encargos, apenas os juros correspondentes em cada transação.
  • Poderá atuar exclusivamente no município de sua sede e nos municípios limítrofes;
  • Poderá ser constituída na forma de Eireli, Empresa Individual ou Sociedade limitada e constituída apenas de pessoas naturais;
  • Não poderá ser optante pelo regime tributário do Simples Nacional, devendo optar pelo Lucro Presumido, com alíquotas diferenciadas para o percentual de presunção do IRPJ e CSLL;
  • Terá compromissos com as regras de combate aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos;
  • Deverá fazer a identificação e manutenção do registro dos clientes, assim como, a comunicação de operações suspeitas ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras);
  • Deverá manter a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do SPED;
  • Não precisará de autorização do BACEN para operar;
  • Deverá haver a formalização do contrato por meio de instrumento próprio e o  fornecimento de cópia ao cliente da operação.

LEONARDO MONTE

Empresário Contábil

www.monteassessoria.com.br

whatsapp +55 81 99189-2552

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Olá, Sou Lucivando Coriolano. Bacharel em Contabilidade pela UFPE e Pós Graduado em Auditoria. Atualmente sou Contador de carreira na Prefeitura Municipal de Ipojuca (Grande Recife)

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