Inicialmente, a resolução CFC nº 750/93 nos trouxe os chamados PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE. Entretanto esta resolução foi revogada pela nº 1.282/2010 e passou a denominar-se de PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE. Elenco-os a saber:
Entidade
Continuidade
Oportunidade
Registro pelo valor original
Prudência
Competência
Vale salientar que destes, os mais importantes e de aplicação obrigatória para os profissionais da contabilidade (contadores e técnicos em contabilidade) são estes: Princípio da entidade e principio da competência. Considero-os como os mais importantes, pois é uma obrigatoriedade saber no mínimo esses para o exercício da profissão contábil.
Relato agora um caso clássico de aplicação do princípio da entidade e notadamente listarei um exemplo de infringência a tal princípio. Antes de mencionar, cabe expor que o empresário desconhece noções de apuração de lucro. Desconhece a diferença básica de lucro econômico e financeiro, o qual esta narrativa advém da aplicabilidade nos registros contábeis por meio do Princípio da competência. Eu explico: Se mostrarmos um balanço patrimonial para o empresário desprovido de conceitos básicos de contabilidade, este não entenderá que o saldo do disponível (caixa e bancos) não necessariamente é igual ao demonstrado na DRE- Demonstração do Resultado do Exercício. Demonstração essa de cunho econômico que visa apurar se a azienda(entidade) auferiu lucro ou prejuízo no exercício. Pois bem, o Lucro apurado na DRE pode ser igual ou diferente ao saldo das disponibilidades (caixa e bancos). Quando será diferente? Quando no resultado do exercício, isto é, o lucro líquido apurado depois de deduzir todos os custos e despesas for resultado de eventos à vista e a prazo. Tem-se dessa forma um lucro que não é o mesmo saldo do caixa e banco conta movimento, pois ocorreram vendas a prazo. Portanto, o saldo que está apurado como lucro líquido no exercício é resultante de vendas a prazo (a receber de clientes) e recebidos à vista. Esta situação é comum para os pequenos empreendimentos, o qual geralmente o empresário apura o lucro com base no que dispõe “no bolso”.
Entidade e competência como princípios estão intrinsicamente relacionados.
Voltamos ao fato do empresário seja este de pequeno, grande ou médio porte. Seja por desconhecimento, seja apurar menor base de cálculo no LAIR – Lucro antes do Imposto de Renda a fim de pagar menos imposto de renda, mesmo que ao final proceda-se ao Lucro real com adições, isto é, valores que foram consideradas despesas operacionais, mas que o fisco entende que não é, logo devem ser adicionadas ao LAIR. Ai outro quesito que tratarei ainda neste artigo. No caso de o empresário infringir o princípio da entidade achas certo uma empresa que tem conta bancária pessoa jurídica pagar com recursos da empresa mensalidade escolar do seu filho? Evidente que não! Pois, basicamente o princípio da entidade diz não se deve misturar patrimônio de pessoa física com o da pessoa jurídica.
Patrimônio aqui numa acepção ampla são bens, direitos e obrigações. Logo não é correto utilizar um ativo de uma empresa jurídica para pagar uma obrigação de uma pessoa física. É nesse sentido. E no caso de contabilizar despesas particulares dos sócios como despesas operacionais? Essa é uma adição ao lucro contábil (LAIR). Há que destacar a diferença entre Lucro contábil e Lucro fiscal (Lucro real). O Lucro contábil segue as normas de contabilidade e o lucro real é o lucro contábil com adições e exclusões estabelecidas no Regulamento do imposto de renda. Desta maneira, ao se considerar por exemplo, que despesas particulares dos sócios são despesas operacionais e foram deduzidas obtendo-se menor Lucro contábil – Lair, este base de cálculo para o imposto de renda. Desta forma está se apurando menor imposto de renda. O que nesse caso diz o fisco? Esta despesa (Despesas particulares dos sócios) não é despesa operacional. É despesa de pessoa física. Some ao lucro contábil (Lair). Desta maneira com essa adição aumentará a base de cálculo do imposto de renda e, consequentemente haverá maior imposto de renda a pagar.
Retomemos agora ao princípio da competência e no que diz respeito a sua aplicabilidade uma boa narrativa é o exemplo de contratação de seguros. Vejamos um exemplo em que uma empresa contrata um seguro de veículo com pagamento à vista em 02/01/2021 com vigência até 31/12/2021(um ano) no valor de R$ 1.200,00. Quais os lançamentos contábeis resultantes?
Débito – Despesas pagas antecipadamente – seguros a apropriar 1.200
Crédito- Bancos 1.200
No primeiro mês:
Débito – Despesas com seguros
Credito – Seguros a apropriar 100,00
No segundo mês:
Débito – Despesas com seguros
Credito – Seguros a apropriar 100,00
Aqui vale umas considerações: A conta sintética DESPESAS PAGAS ANTECIPAMENTE não é conta de despesa da demonstração do resultado, embora pareça estranho. É um direito a receber. Que direito? Neste caso, o usufruto do seguro. Inicialmente na contratação do seguro há um direito de usar o seguro por 12 meses. Aí que está a aplicabilidade do princípio da competência, isto é, considerar que as despesas e receitas devem ser reconhecidas na apuração do resultado independentemente do recebimento ou pagamento. O que importa é o fato gerador. Neste exemplo, é o uso do seguro. A medida que for transcorrendo o tempo, a conta que representa o direito (Despesas pagas antecipadamente – seguros a apropriar) vai sendo baixada do balanço até zerar e todo o saldo de despesas pagas antecipadamente se transformar em Despesas(DRE).
Por hoje é só! Até Breve!
6 Responses
Ótima matéria
Muito boa a matéria.
Desculpe, mas essa resolução também está revogada desde 2017.
Revogada a partir de 1º/1/2017 pela NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL, conforme publicação no DOU de 4/10/2016, Seção 1.
Fonte: https://www1.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2010/001282
Acho que não leu ou prestou atenção na matéria. Eu disse que conforme a resolução cfc 750/93 chama-se princípios fundamentais de contabilidade e foi revogado pela res. Cfc 1282/2010 passando a se chamar principios de contabilidade. Essa estrutura conceitual não alterou os princípios da res. 1282/2010 e você mensionou a 750.
PRINCIPIOS OBRIGATORIOS QUE TODO CONTADOR PRECISA SABER E A APLICABILIDADE DESTES – Professor de contabilidade
–
“” very interesting,Admin – please read!
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